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Franquias em Dados

Lei de Franquia 13.966/2019 e os 23 incisos da COF

O que a lei exige, o que mudou e os 23 itens da Circular de Oferta

A Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, está em vigor desde 26 de março de 2020 e substituiu a Lei 8.955/1994, que regia o franchising brasileiro havia 25 anos. A mudança mais visível está na extensão do conteúdo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia, que passou de 15 itens na lei anterior para 23 na atual, com informações que antes ficavam a critério do franqueador, como as regras de transferência e sucessão da unidade, as cotas mínimas de compra, as penalidades contratuais e a gestão e a fiscalização dos fundos da rede.

Além de ampliar a circular, o texto de 2019 encerrou duas controvérsias que ocupavam os tribunais. O art. 1º estabelece que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício com o franqueado ou com seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, e o art. 7º autoriza expressamente que as partes elejam juízo arbitral. A lei também passou a admitir franquia por empresa estatal e por entidade sem fins lucrativos, e exige que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos de propriedade intelectual que licencia, ou esteja autorizado pelo titular.

O ponto de maior efeito prático continua sendo o prazo. A circular deve ser entregue ao candidato pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa, e o descumprimento permite ao franqueado arguir a nulidade e exigir a devolução das quantias pagas, corrigidas monetariamente.

O que a lei considera franquia?

O art. 1º define franquia como o sistema em que o franqueador autoriza por contrato o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produzir ou distribuir produtos ou serviços, de forma exclusiva ou não, e também ao direito de usar métodos e sistemas de implantação e administração de negócio desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta. A definição de 1994 referia-se à cessão do uso de marca ou patente e tratava a tecnologia de administração como elemento eventual, enquanto a de 2019 inclui o método no núcleo do contrato.

Dois parágrafos completam a definição. O franqueador deve ser titular ou requerente dos direitos sobre as marcas e demais objetos de propriedade intelectual negociados, ou estar expressamente autorizado pelo titular, o que impede a oferta de rede sobre marca de terceiro sem autorização. A franquia também pode ser adotada por empresa privada, por empresa estatal ou por entidade sem fins lucrativos, em qualquer segmento, o que abriu espaço para modelos que a lei anterior não contemplava.

O que acontece se a Circular de Oferta não for entregue?

O art. 2º, § 1º, determina a entrega da Circular de Oferta de Franquia ao candidato no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, e também antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele. Em licitação ou pré-qualificação promovida por órgão público, a circular é divulgada no início do processo de seleção.

Quando esse prazo não é cumprido, o § 2º permite ao franqueado arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias já pagas a título de filiação ou de royalties, ao franqueador ou a terceiros indicados por ele, corrigidas monetariamente. O art. 4º estende a mesma consequência ao franqueador que omite informação exigida por lei ou veicula informação falsa na circular, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

A lei não criou órgão para conferir a circular antes da assinatura, de modo que a verificação cabe ao próprio candidato e a reparação só é obtida posteriormente, pela via judicial ou arbitral.

O franqueado é tratado como consumidor?

O art. 1º afasta expressamente a relação de consumo entre franqueador e franqueado, e faz o mesmo com o vínculo empregatício em relação ao franqueado e a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. O legislador incorporou ao texto o que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo desde o REsp 687.322, de 2006, e reafirmou em julgados como o REsp 1.193.293, de 2012, e o REsp 1.602.076, de 2016, segundo nota do próprio tribunal publicada em 25 de março de 2020.

O fundamento é que o franqueado não consome o produto ou o serviço do franqueador, e sim os revende a terceiros, que são os destinatários finais. Na prática, o franqueado discute o contrato pelas regras do direito civil e empresarial, sem a inversão do ônus da prova e sem as demais proteções do Código de Defesa do Consumidor. Essa regra não alcança o cliente da unidade, que continua consumidor e pode acionar o franqueador nas hipóteses em que a falha se relaciona à franquia.

O contrato de franquia precisa ser registrado no INPI?

A Lei 13.966/2019 não exige registro, e o art. 8º apenas manda observar a legislação de propriedade intelectual em vigor no país. O assunto é tratado pelo art. 211 da Lei 9.279/1996, segundo o qual o INPI registra os contratos de franquia para que produzam efeitos em relação a terceiros. A averbação é facultativa, e o contrato vale entre franqueador e franqueado mesmo sem ela, já que o que a averbação acrescenta é a oponibilidade perante quem não é parte do contrato.

Os dois motivos que sustentavam a procura pelo registro deixaram de existir, porque a Lei 14.286/2021 dispensou a averbação para remessa de pagamentos ao exterior e a Lei 14.596/2023 desvinculou a dedutibilidade fiscal do registro. O efeito aparece nos dados abertos do próprio instituto, que calculamos e publicamos no observatório, nos quais os certificados de contrato de franquia caem de 156 em 2023 para 48 em 2024, 23 em 2025 e 7 até setembro de 2026. O registro no INPI deixou, portanto, de servir como retrato do mercado, o que não significa que os contratos tenham deixado de existir.

A lei aceita arbitragem e contrato em outra língua?

O art. 7º organiza os contratos em duas situações. Os que produzem efeito exclusivamente no território nacional são escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira, enquanto os contratos internacionais são escritos originalmente em português ou têm tradução certificada custeada pelo franqueador, caso em que os contratantes podem optar pelo foro de um de seus países de domicílio.

O § 1º autoriza as partes a eleger juízo arbitral para as controvérsias do contrato de franquia, o que a lei de 1994 não previa. Quando o foro escolhido fica no exterior, o § 3º obriga as partes a constituir e manter representante legal ou procurador qualificado e domiciliado naquele país, com poderes para receber citação. Há ainda o art. 3º, que trata da sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado e admite aluguel superior ao que o franqueador paga ao proprietário, desde que a possibilidade esteja expressa na circular e no contrato e não gere onerosidade excessiva.

O que a lei não resolve?

A lei impõe deveres de informação, mas não regula o conteúdo do que é informado. Nenhum inciso obriga o franqueador a projetar faturamento, prazo de retorno ou lucratividade, e nada submete a auditoria os números que ele decida apresentar por iniciativa própria. A circular também não passa por nenhum órgão antes da assinatura, porque não existe registro prévio nem fiscalização administrativa da rede, e o descumprimento só é discutido depois, quando o franqueado aciona a Justiça ou a arbitragem.

Outros pontos não foram tratados pelo texto. A lei não fixa critérios de rescisão, de renovação ou de indenização de ponto, não limita o que pode ser cobrado a título de royalties ou de fundo de propaganda e não define como se presta contas desse fundo além da indicação exigida no inciso XX. Também não criou cadastro público de redes, lacuna que este observatório cobre, em parte, a partir de registro administrativo e dado aberto.

Este guia descreve a lei de forma resumida e não substitui orientação jurídica, de modo que a leitura do texto oficial da Lei 13.966/2019 e o apoio de um advogado continuam necessários antes da assinatura de contrato ou pré-contrato.

Os 23 itens da Circular de Oferta de Franquia

A Circular de Oferta de Franquia é o documento que o franqueador entrega ao candidato antes de qualquer assinatura, escrito em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, com os 23 itens que o art. 2º da Lei 13.966/2019 lista como obrigatórios. O art. 2º, § 1º, fixa o prazo mínimo de 10 dias entre a entrega e a assinatura do contrato ou do pré-contrato, prazo que também corre antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele. Quando a circular não é entregue nesse prazo, o § 2º permite ao franqueado arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias pagas a título de filiação e de royalties, corrigidas monetariamente, e o art. 4º aplica a mesma consequência ao franqueador que omite informação exigida ou veicula informação falsa.

  1. Histórico resumido do negócio franqueadoA circular apresenta a origem do negócio e o percurso até o formato oferecido. É o item que permite verificar há quanto tempo a operação existia antes de se tornar rede.
  2. Quem é o franqueador, com CNPJO franqueador apresenta a qualificação completa e identifica as empresas a que está ligado, cada uma com o número de inscrição no CNPJ. A exigência do CNPJ foi introduzida em 2019 e permite conferir cada empresa nos cadastros públicos.
  3. Balanços dos dois últimos exercíciosA circular inclui os balanços e as demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios, que permitem avaliar a situação financeira de quem receberá a taxa inicial e os royalties.
  4. Ações judiciais que possam comprometer a operaçãoA circular indica as ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a operação no país, alcançando o franqueador, as controladoras, o subfranqueador e os titulares das marcas e dos demais direitos de propriedade intelectual.
  5. Descrição da franquia e das atividadesA circular descreve a franquia em detalhe e apresenta, em termos gerais, o negócio e as atividades que caberão ao franqueado.
  6. Perfil esperado do franqueadoO franqueador informa a experiência anterior, a escolaridade e as demais características que espera do candidato, distinguindo os requisitos obrigatórios dos apenas preferenciais.
  7. Exigência de dedicação do franqueadoA circular registra o grau de envolvimento direto exigido do franqueado na operação e na administração do negócio, o que define se a unidade pode ser conduzida por gerente contratado.
  8. Investimento inicial, taxa e instalaçõesA circular informa o total estimado do investimento para adquirir, implantar e pôr a franquia em operação, o valor da taxa inicial de filiação e a estimativa de instalações, equipamentos e estoque inicial, com as respectivas condições de pagamento.
  9. Taxas periódicas e o que remuneramTodos os valores que o franqueado pagará ao franqueador ou a terceiros indicados por ele constam com a base de cálculo e a finalidade, incluindo a remuneração periódica pelo uso do sistema e da marca, o aluguel de equipamentos ou do ponto comercial, a taxa de publicidade e o seguro mínimo.
  10. Lista da rede e dos que se desligaramA circular traz a relação completa de franqueados, subfranqueados e subfranqueadores e também dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone. A lei anterior exigia 12 meses, e a ampliação do prazo aumenta o número de ex-franqueados que o candidato pode consultar.
  11. Território, exclusividade e concorrência internaO franqueador informa se garante exclusividade ou preferência sobre determinado território e em que condições, se o franqueado pode vender ou prestar serviço fora dele e exportar, e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
  12. Compra obrigatória de fornecedores indicadosQuando o franqueado é obrigado a comprar bens, serviços ou insumos apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, a obrigação deve constar de forma expressa, acompanhada da relação completa desses fornecedores.
  13. Suporte, treinamento e padrões da redeA circular detalha o que o franqueador oferece e em que condições, do suporte e da supervisão de rede à incorporação de inovações tecnológicas, ao treinamento do franqueado e dos funcionários com duração, conteúdo e custos, aos manuais, ao auxílio na escolha do ponto e ao leiaute e aos padrões arquitetônicos das instalações.
  14. Situação da marca e da propriedade intelectualA circular caracteriza por completo a marca e os demais direitos de propriedade intelectual que serão autorizados em contrato, com número do registro ou do pedido protocolizado, classe e subclasse, e, no caso de cultivares, a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
  15. Situação do franqueado após o fim do contratoA circular descreve a situação do franqueado após a expiração do contrato, tanto quanto ao know-how, às informações confidenciais e aos segredos a que ele teve acesso quanto à possibilidade de implantar atividade concorrente.
  16. Contrato-padrão completo, com anexosA circular inclui o modelo do contrato-padrão e, quando houver, o do pré-contrato, sempre com texto completo, anexos, condições e prazos de validade.
  17. Regras de transferência e sucessãoO documento indica se existem regras de transferência ou de sucessão e, havendo, quais são elas. É o item que mostra se o franqueado pode vender ou transferir a própria unidade.
  18. Multas, penalidades e indenizaçõesConstam as situações em que o contrato de franquia prevê penalidade, multa ou indenização, com os respectivos valores.
  19. Cotas mínimas de compra e recusaHavendo cota mínima de compra junto ao franqueador ou a terceiros designados por ele, a circular a informa, indicando também se e em que condições o franqueado pode recusar os produtos ou serviços exigidos.
  20. Conselho de franqueados e fundos da redeA circular indica se existe conselho ou associação de franqueados, com atribuições, poderes e mecanismos de representação perante o franqueador, e detalha as competências para gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos existentes, o que alcança os recursos do fundo de propaganda.
  21. Limites de concorrência durante o contratoA circular registra as regras que limitam a concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato, com a abrangência territorial, o prazo da restrição e as penalidades em caso de descumprimento.
  22. Prazo do contrato e condições de renovaçãoO prazo contratual é especificado com precisão, junto com as condições de renovação, quando existirem.
  23. Datas do processo em órgão públicoQuando o franqueador é órgão ou entidade pública, a circular indica local, dia e hora para o recebimento da documentação proposta e para o início da abertura dos envelopes.

Precedentes

  • Tema 300, ISS sobre franquia (STF). O Supremo assentou que é constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia, no julgamento de mérito do RE 603136, relatado pelo ministro Gilmar Mendes em 29 de maio de 2020 e com trânsito em julgado em 30 de setembro de 2022. O tribunal tratou a franquia como contrato de natureza híbrida, e não como simples cessão de marca fora do alcance do imposto municipal. Fonte oficial.
  • Código de Defesa do Consumidor fora da franquia (STJ). O Superior Tribunal de Justiça firmou que não há relação de consumo entre franqueador e franqueado, em julgados como o REsp 687.322, de 2006, o REsp 1.193.293, de 2012, e o REsp 1.602.076, de 2016. Em nota de 25 de março de 2020, o próprio tribunal registrou que a Lei 13.966/2019 incorporou esse entendimento ao texto legal. Fonte oficial.
  • Controle externo em rede de franquia (CADE). No Ato de Concentração 08700.000395/2019-83, que envolveu a aquisição de participação na holding do grupo Chilli Beans e foi aprovado sem restrições em 2019, o conselho discutiu se o franqueador exerce controle externo sobre os franqueados para efeito de definir o grupo econômico em ato de concentração. O caso pode ser consultado pelo número na pesquisa de jurisprudência de atos de concentração do próprio CADE. Fonte oficial.

Perguntas frequentes

Desde quando a Lei 13.966/2019 está em vigor?

A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2019 e, pelo art. 10, entrou em vigor 90 dias depois, em 26 de março de 2020. A Lei 8.955/1994 foi revogada pelo art. 9º.

Com quanta antecedência a Circular de Oferta precisa ser entregue?

O prazo mínimo é de 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, e também antes de qualquer pagamento de taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele, conforme o art. 2º, § 1º. Em licitação de órgão público, a circular é divulgada no início do processo de seleção.

O que o franqueado pode fazer se não recebeu a circular no prazo?

O art. 2º, § 2º, permite arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução, corrigida monetariamente, de todas as quantias pagas a título de filiação e de royalties. A mesma consequência se aplica, pelo art. 4º, à omissão de informação exigida por lei e à informação falsa na circular.

A lei obriga o franqueador a mostrar faturamento ou lucro esperado?

Nenhum dos 23 incisos exige projeção de faturamento, de lucro ou de prazo de retorno. A circular obriga a informar investimento inicial, taxas e a lista de franqueados atuais e dos que se desligaram nos últimos 24 meses, e é a partir desse material que o candidato elabora a própria projeção.

O contrato de franquia precisa ser averbado no INPI?

A averbação é facultativa e, pelo art. 211 da Lei 9.279/1996, serve para o contrato produzir efeitos em relação a terceiros. Ela deixou de ser exigida para remessa ao exterior pela Lei 14.286/2021 e de influenciar a dedutibilidade pela Lei 14.596/2023, e os certificados caíram de 156 em 2023 para 7 até setembro de 2026 nos dados abertos do INPI.

O franqueado pode reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor?

O art. 1º afasta a relação de consumo entre franqueador e franqueado, acompanhando o que o STJ já vinha decidindo. O cliente da unidade continua sendo consumidor, e essa proteção permanece.

A lei permite resolver o conflito por arbitragem?

O art. 7º, § 1º, autoriza as partes a eleger juízo arbitral para as controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, possibilidade que a lei de 1994 não previa.

Este guia substitui a consulta a um advogado?

O guia resume o texto da Lei 13.966/2019 e não substitui orientação jurídica, de modo que a leitura da lei na íntegra no portal do Planalto e o apoio de um advogado continuam necessários antes da assinatura de contrato ou pré-contrato.

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