Franquias em Dados
Lei de Franquia 13.966/2019 e os 23 incisos da COF
O que a lei exige, o que mudou e os 23 itens da Circular de Oferta
A Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, está em vigor desde 26 de março de 2020 e substituiu a Lei 8.955/1994, que regia o franchising brasileiro havia 25 anos. A mudança mais visível está no tamanho da lista que a Circular de Oferta de Franquia precisa cumprir, que saiu de 15 itens na lei antiga para 23 na atual, com informações que antes ficavam a critério do franqueador, como as regras de transferência e sucessão da unidade, as cotas mínimas de compra, as penalidades contratuais e quem administra e fiscaliza os fundos da rede.
Além de ampliar a circular, o texto de 2019 fechou duas discussões que ocupavam os tribunais. O art. 1º diz que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício com o franqueado ou com seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, e o art. 7º autoriza expressamente que as partes elejam juízo arbitral. A lei também passou a admitir franquia por empresa estatal e por entidade sem fins lucrativos, e exige que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos de propriedade intelectual que licencia, ou esteja autorizado por quem é.
Para quem vai assinar, o ponto prático continua sendo o prazo. A circular precisa chegar às mãos do candidato pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa, e o descumprimento abre ao franqueado o caminho de arguir a nulidade e cobrar de volta o que pagou, corrigido monetariamente.
O que a lei considera franquia?
O art. 1º define franquia como o sistema em que o franqueador autoriza por contrato o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produzir ou distribuir produtos ou serviços, de forma exclusiva ou não, e também ao direito de usar métodos e sistemas de implantação e administração de negócio desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta. A definição de 1994 falava em ceder o uso de marca ou patente e tratava a tecnologia de administração como algo eventual, enquanto a de 2019 traz o método para dentro do núcleo do contrato.
Dois parágrafos completam o desenho. O franqueador precisa ser titular ou requerente dos direitos sobre as marcas e demais objetos de propriedade intelectual negociados, ou estar expressamente autorizado pelo titular, o que impede oferecer rede sobre marca de terceiro sem autorização. A franquia também pode ser adotada por empresa privada, por empresa estatal ou por entidade sem fins lucrativos, em qualquer segmento, o que abriu espaço para modelos que a lei anterior não contemplava.
O que acontece se a Circular de Oferta não for entregue?
O art. 2º, § 1º, manda entregar a Circular de Oferta de Franquia ao candidato no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, e também antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele. Em licitação ou pré-qualificação promovida por órgão público, a circular é divulgada logo no início do processo de seleção.
Quando esse prazo não é cumprido, o § 2º permite ao franqueado arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias já pagas a título de filiação ou de royalties, ao franqueador ou a terceiros indicados por ele, corrigidas monetariamente. O art. 4º estende a mesma consequência ao franqueador que omite informação exigida por lei ou veicula informação falsa na circular, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Vale reparar que a lei não criou nenhum órgão para conferir a circular antes da assinatura, de modo que a checagem cabe ao próprio candidato e o remédio só aparece depois, pela via judicial ou arbitral.
O franqueado é tratado como consumidor?
O art. 1º afasta expressamente a relação de consumo entre franqueador e franqueado, e faz o mesmo com o vínculo empregatício em relação ao franqueado e a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. O legislador incorporou ao texto o que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo desde o REsp 687.322, de 2006, e reafirmou em julgados como o REsp 1.193.293, de 2012, e o REsp 1.602.076, de 2016, segundo nota do próprio tribunal publicada em 25 de março de 2020.
O raciocínio é que o franqueado não consome o produto ou o serviço do franqueador e sim os revende a terceiros, que são os destinatários finais. Na prática isso significa que o franqueado discute o contrato pelas regras do direito civil e empresarial, sem a inversão do ônus da prova e sem as demais proteções do Código de Defesa do Consumidor. Fica de fora dessa lógica o cliente que compra na loja, que continua consumidor e pode alcançar o franqueador nas hipóteses em que a falha se liga à franquia.
O contrato de franquia precisa ser registrado no INPI?
A Lei 13.966/2019 não exige registro, e o art. 8º apenas manda observar a legislação de propriedade intelectual em vigor no país. Quem trata do assunto é o art. 211 da Lei 9.279/1996, segundo o qual o INPI registra os contratos de franquia para que produzam efeitos em relação a terceiros. A averbação é facultativa, e o contrato vale entre franqueador e franqueado mesmo sem ela, já que o que a averbação acrescenta é a oponibilidade perante quem está fora do contrato.
Os dois motivos que sustentavam a procura pelo registro acabaram, porque a Lei 14.286/2021 dispensou a averbação para remessa de pagamentos ao exterior e a Lei 14.596/2023 desvinculou a dedutibilidade fiscal do registro. O efeito aparece nos dados abertos do próprio instituto, que calculamos e publicamos no observatório, onde os certificados de contrato de franquia caem de 156 em 2023 para 48 em 2024, 23 em 2025 e 7 até setembro de 2026. Isso quer dizer que o registro no INPI deixou de servir como retrato do mercado, e não que os contratos tenham deixado de existir.
A lei aceita arbitragem e contrato em outra língua?
O art. 7º organiza os contratos em duas situações. Os que produzem efeito exclusivamente no território nacional são escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira, enquanto os contratos internacionais são escritos originalmente em português ou têm tradução certificada custeada pelo franqueador, e aí os contratantes podem optar pelo foro de um de seus países de domicílio.
O § 1º autoriza as partes a eleger juízo arbitral para as controvérsias do contrato de franquia, o que a lei de 1994 não dizia. Quando o foro escolhido fica no exterior, o § 3º obriga as partes a constituir e manter representante legal ou procurador qualificado e domiciliado naquele país, com poderes para receber citação. Há ainda o art. 3º, que trata da sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado e admite aluguel superior ao que o franqueador paga ao proprietário, desde que a possibilidade esteja expressa na circular e no contrato e não gere onerosidade excessiva.
O que a lei não resolve?
A lei manda informar, mas não regula o conteúdo do que é informado. Nenhum inciso obriga o franqueador a projetar faturamento, prazo de retorno ou lucratividade, e nada submete a auditoria os números que ele resolva apresentar por conta própria. A circular também não passa por nenhum órgão antes da assinatura, porque não existe registro prévio nem fiscalização administrativa da rede, e o descumprimento só é discutido depois, quando o franqueado aciona a Justiça ou a arbitragem.
Outros pontos ficaram de fora do texto. A lei não fixa critérios de rescisão, de renovação ou de indenização de ponto, não limita o que pode ser cobrado a título de royalties ou de fundo de propaganda e não define como se presta contas desse fundo além da indicação exigida no inciso XX. Também não criou cadastro público de redes, que é justamente a lacuna que nos levou a montar este observatório a partir de registro administrativo e dado aberto.
Este guia descreve a lei para leitura rápida e não faz as vezes de orientação jurídica, de modo que a leitura do texto oficial da Lei 13.966/2019 e o apoio de um advogado continuam necessários antes de assinar contrato ou pré-contrato.
Os 23 itens da Circular de Oferta de Franquia
A Circular de Oferta de Franquia é o documento que o franqueador entrega ao candidato antes de qualquer assinatura, escrito em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, com os 23 itens que o art. 2º da Lei 13.966/2019 lista como obrigatórios. O art. 2º, § 1º, dá o prazo, e são no mínimo 10 dias entre a entrega e a assinatura do contrato ou do pré-contrato, prazo que também corre antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele. Se a circular não chegar nesse prazo, o § 2º permite ao franqueado arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir de volta tudo o que pagou de filiação e de royalties, corrigido monetariamente, e o art. 4º aplica a mesma consequência a quem omite informação exigida ou veicula informação falsa.
- Histórico resumido do negócio franqueadoA circular precisa contar como o negócio surgiu e chegou ao formato que está sendo oferecido. É a parte que permite ver há quanto tempo a operação existe antes de virar rede.
- Quem é o franqueador, com CNPJO franqueador se qualifica por inteiro e identifica as empresas a que está ligado, cada uma com o número de inscrição no CNPJ. A exigência do CNPJ é novidade de 2019 e permite conferir cada empresa nos cadastros públicos.
- Balanços dos dois últimos exercíciosEntram os balanços e as demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios. Servem para o candidato ver a saúde de quem vai receber a taxa inicial e os royalties.
- Ações judiciais que ameaçam a operaçãoÉ preciso indicar as ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a operação no país, alcançando o franqueador, as controladoras, o subfranqueador e os titulares das marcas e dos demais direitos de propriedade intelectual.
- Descrição da franquia e das atividadesA circular descreve a franquia em detalhe e explica em termos gerais o negócio e as atividades que caberão ao franqueado no dia a dia.
- Perfil esperado do franqueadoO franqueador informa que experiência anterior, escolaridade e demais características espera do candidato, separando o que é obrigatório do que é apenas preferível.
- Exigência de dedicação do franqueadoFica registrado o quanto o franqueado precisa se envolver diretamente na operação e na administração do negócio, o que define se a unidade admite ser tocada por um gerente contratado.
- Investimento inicial, taxa e instalaçõesEntram o total estimado do investimento para adquirir, implantar e pôr a franquia em operação, o valor da taxa inicial de filiação e a estimativa de instalações, equipamentos e estoque inicial, com as respectivas condições de pagamento.
- Taxas periódicas e o que remuneramTodo valor que o franqueado vai pagar ao franqueador ou a terceiros indicados por ele aparece com a base de cálculo e a finalidade, incluindo a remuneração periódica pelo uso do sistema e da marca, o aluguel de equipamentos ou do ponto comercial, a taxa de publicidade e o seguro mínimo.
- Lista da rede e de quem saiuA circular traz a relação completa de franqueados, subfranqueados e subfranqueadores e também de quem se desligou nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone. A lei anterior pedia 12 meses, e o dobro de prazo amplia a chance de o candidato conversar com quem já saiu.
- Território, exclusividade e concorrência internaO franqueador precisa dizer se garante exclusividade ou preferência sobre determinado território e sob que condições, se o franqueado pode vender ou prestar serviço fora dele e exportar, e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
- Compra obrigatória de fornecedores indicadosSe o franqueado for obrigado a comprar bens, serviços ou insumos apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, isso precisa estar claro e vir acompanhado da relação completa desses fornecedores.
- Suporte, treinamento e padrões da redeA circular detalha o que o franqueador oferece e em que condições, do suporte e da supervisão de rede à incorporação de inovações tecnológicas, ao treinamento do franqueado e dos funcionários com duração, conteúdo e custos, aos manuais, ao auxílio na escolha do ponto e ao leiaute e aos padrões arquitetônicos das instalações.
- Situação da marca e da propriedade intelectualÉ preciso caracterizar por completo a marca e os demais direitos de propriedade intelectual que serão autorizados em contrato, com número do registro ou do pedido protocolizado, classe e subclasse, e, no caso de cultivares, a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
- O que vale depois do fim do contratoA circular explica a situação do franqueado após a expiração do contrato, tanto quanto ao know-how, às informações confidenciais e aos segredos a que ele teve acesso quanto à possibilidade de implantar atividade concorrente.
- Contrato-padrão completo, com anexosO modelo do contrato-padrão vai junto, e o do pré-contrato também quando existir, sempre com texto completo, anexos, condições e prazos de validade.
- Regras de transferência e sucessãoO documento indica se existem regras de transferência ou de sucessão e, havendo, quais são elas. É o item que mostra se o franqueado consegue vender ou passar adiante a própria unidade.
- Multas, penalidades e indenizaçõesPrecisam constar as situações em que o contrato de franquia prevê penalidade, multa ou indenização, com os respectivos valores.
- Cotas mínimas de compra e recusaHavendo cota mínima de compra junto ao franqueador ou a terceiros designados por ele, a circular informa isso e também se e em que condições o franqueado pode recusar os produtos ou serviços exigidos.
- Conselho de franqueados e fundos da redeA circular indica se existe conselho ou associação de franqueados, com atribuições, poderes e mecanismos de representação perante o franqueador, e detalha as competências para gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos existentes, o que alcança o dinheiro do fundo de propaganda.
- Limites de concorrência durante o contratoFicam registradas as regras que limitam a concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, enquanto o contrato vigora, com a abrangência territorial, o prazo da restrição e as penalidades em caso de descumprimento.
- Prazo do contrato e condições de renovaçãoO prazo contratual aparece de forma precisa, junto com as condições de renovação quando elas existirem.
- Datas do processo em órgão públicoQuando quem franqueia é órgão ou entidade pública, a circular marca local, dia e hora para receber a documentação proposta e para começar a abertura dos envelopes.
Precedentes
- Tema 300, ISS sobre franquia (STF). O Supremo assentou que é constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia, no julgamento de mérito do RE 603136, relatado pelo ministro Gilmar Mendes em 29 de maio de 2020 e com trânsito em julgado em 30 de setembro de 2022. O tribunal tratou a franquia como contrato de natureza híbrida, e não como simples cessão de marca fora do alcance do imposto municipal. Fonte oficial.
- Código de Defesa do Consumidor fora da franquia (STJ). O Superior Tribunal de Justiça firmou que não há relação de consumo entre franqueador e franqueado, em julgados como o REsp 687.322, de 2006, o REsp 1.193.293, de 2012, e o REsp 1.602.076, de 2016. Em nota de 25 de março de 2020, o próprio tribunal registrou que a Lei 13.966/2019 levou esse entendimento para dentro do texto legal. Fonte oficial.
- Controle externo em rede de franquia (CADE). No Ato de Concentração 08700.000395/2019-83, que envolveu a aquisição de participação na holding do grupo Chilli Beans e foi aprovado sem restrições em 2019, o conselho discutiu se o franqueador exerce controle externo sobre os franqueados para efeito de definir o grupo econômico em ato de concentração. O caso pode ser consultado pelo número na pesquisa de jurisprudência de atos de concentração do próprio CADE. Fonte oficial.
Perguntas frequentes
Desde quando a Lei 13.966/2019 está em vigor?
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2019 e, pelo art. 10, entrou em vigor 90 dias depois, em 26 de março de 2020. A Lei 8.955/1994 foi revogada pelo art. 9º.
Com quanta antecedência a Circular de Oferta precisa ser entregue?
São no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, e também antes de qualquer pagamento de taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele, conforme o art. 2º, § 1º. Em licitação de órgão público, a circular sai logo no início do processo de seleção.
O que o franqueado pode fazer se não recebeu a circular no prazo?
O art. 2º, § 2º, permite arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução corrigida de tudo o que foi pago a título de filiação e de royalties. A mesma consequência vale, pelo art. 4º, para a omissão de informação exigida por lei ou a informação falsa na circular.
A lei obriga o franqueador a mostrar faturamento ou lucro esperado?
Nenhum dos 23 incisos exige projeção de faturamento, de lucro ou de prazo de retorno. A circular obriga a informar investimento inicial, taxas e a lista de franqueados atuais e dos que saíram nos últimos 24 meses, e é com esse material que o candidato precisa montar a própria conta.
O contrato de franquia precisa ser averbado no INPI?
A averbação é facultativa e, pelo art. 211 da Lei 9.279/1996, serve para o contrato produzir efeitos em relação a terceiros. Ela deixou de ser exigida para remessa ao exterior pela Lei 14.286/2021 e de influenciar a dedutibilidade pela Lei 14.596/2023, e os certificados caíram de 156 em 2023 para 7 até setembro de 2026 nos dados abertos do INPI.
O franqueado pode reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor?
O art. 1º afasta a relação de consumo entre franqueador e franqueado, acompanhando o que o STJ já vinha decidindo. O cliente que compra na loja segue sendo consumidor, e essa proteção não muda.
A lei permite resolver o conflito por arbitragem?
O art. 7º, § 1º, autoriza as partes a eleger juízo arbitral para as controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, possibilidade que a lei de 1994 não previa.
Este guia substitui a consulta a um advogado?
Ele resume o texto da Lei 13.966/2019 para leitura rápida e não faz as vezes de orientação jurídica, de modo que a leitura da lei na íntegra no portal do Planalto e o apoio de um advogado continuam necessários antes de assinar contrato ou pré-contrato.
Mantido pela Marktech, que atende redes e franquias.