Regras e transparência
321 acórdãos do STJ tratam de contrato de franquia, 40% deles sobre tributos
Acórdãos identificados entre os 818.724 espelhos do STJ lidos, de 1997 a setembro de 2026
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| Tema | Acórdãos | Parcela | Até 2019 | De 2020 em diante |
|---|---|---|---|---|
| Tributos e ISS | 129 | 40,2% | 113 | 16 |
| Franquia postal | 78 | 24,3% | 69 | 9 |
| Rescisão e resolução do contrato | 53 | 16,5% | 17 | 36 |
| Anulação e nulidade do contrato | 31 | 9,7% | 6 | 25 |
| Relação de consumo | 29 | 9,0% | 12 | 17 |
| Arbitragem e cláusula compromissória | 28 | 8,7% | 4 | 24 |
| Foro de eleição e competência | 25 | 7,8% | 16 | 9 |
| Responsabilidade solidária da franqueadora | 20 | 6,2% | 11 | 9 |
| Royalties e taxas | 17 | 5,3% | 3 | 14 |
| Circular de oferta de franquia | 17 | 5,3% | 3 | 14 |
| Não concorrência | 14 | 4,4% | 3 | 11 |
| Marca e propriedade industrial | 13 | 4,0% | 5 | 8 |
| Relação de trabalho | 7 | 2,2% | 2 | 5 |
| Sem tema identificado pelas regras | 35 | 10,9% | ||
| Todos os acórdãos (um acórdão pode ter mais de um tema) | 321 | 100,0% | 192 | 129 |
O Superior Tribunal de Justiça publica em dados abertos os espelhos de acórdãos, documento em que a Secretaria de Jurisprudência sistematiza ementa, referências legislativas e informações complementares. O indicador localiza nessa base os acórdãos sobre contrato de franquia e os separa por ano, por órgão julgador e por tema, com regras aplicadas ao texto. Foram identificados 321 acórdãos em 818.724 espelhos, 166 em órgãos de direito privado e 147 em órgãos de direito público.
A matéria mudou de perfil ao longo do período. Antes de 2015, 98 acórdãos tratavam de tributos e nenhum de arbitragem; de 2020 em diante são 16 e 24. O tema tributário concentra 40,2% do total, e 63 desses 129 acórdãos se referem à franquia postal, regime com disciplina própria. A rescisão aparece em 53 acórdãos, a anulação em 31 e a arbitragem em 28, dos quais 13 mencionam contrato de adesão na ementa.
A ementa de 42,4% dos acórdãos cita a Súmula 5 ou a Súmula 7 do tribunal, que vedam o reexame de cláusula contratual e de prova em recurso especial, o que limita a formação de tese nesses casos. Apenas 1 acórdão da base traz tema repetitivo. Entre os acórdãos que fixam entendimento citável, a relação abaixo transcreve trechos das ementas publicadas pela Corte, com número do processo e relator.
- Arbitragem em contrato de adesão. “Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96” (REsp 1.602.076, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016).
- Arbitragem em contrato de adesão. “Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996” (REsp 2.131.001, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2025).
- Arbitragem e Justiça do Trabalho. “a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente” (CC 184.495, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2022).
- Circular de oferta. “A ausência de entrega da COF no prazo legal mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato e do pagamento da taxa de franquia impede o franqueado de exercer o direito de reflexão e análise das condições do negócio, configurando prejuízo na própria supressão desse direito” (AREsp 2.611.026, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/03/2026).
- Circular de oferta. “a anulabilidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 não é absoluta nem automática, devendo ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, preservação dos contratos e ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo” (AREsp 2.757.839, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/03/2026).
- Dever de informação e resolução. “Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes” (REsp 1.862.508, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/11/2020).
- Não concorrência. “é abusiva a cláusula de não concorrência estipulada sem limitação temporal e espacial, incorrendo em nulidade” (REsp 2.211.893, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/02/2026).
- Responsabilidade da franqueadora. “Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia” (REsp 1.426.578, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/06/2015).
- Foro de eleição. “A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça” (AgInt no AREsp 484.387, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/10/2021).
- Relação de consumo. “O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais” (REsp 632.958, Quarta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 04/03/2010).
- Marca. “o registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não lhe é condição de validade, bastando que o respectivo requerimento tenha sido realizado e a sua situação conste da Circular de Oferta de Franquia” (REsp 2.096.630, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/03/2026).
- ISS. “Com a edição da LC 116/03, em vigor a partir de 01/01/2004, a atividade de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa, ficando, portanto, sujeita à tributação” (AgRg no AREsp 110.845, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/03/2012).
- ISS, tese do Supremo Tribunal Federal transcrita na ementa. “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.719.189, Primeira Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2023).
- ISS na franquia postal, tese repetitiva. “Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade” (REsp 1.131.872, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009).
Como calculamos
A base são os conjuntos Espelhos de acórdãos do Portal de Dados Abertos do STJ, um por órgão julgador, com os arquivos disponíveis até setembro de 2026, sem duplicidade de registro. Um acórdão entra quando o texto da ementa, das informações complementares, dos termos auxiliares, das notas, da tese jurídica, dos títulos temáticos da jurisprudência citada ou das referências legislativas contém referência à Lei 8.955/1994 ou à Lei 13.966/2019, a expressão contrato de franquia ou equivalente, franchising, franqueador ou franqueado como substantivo. A palavra franquia isolada só é aceita como título da ementa ou junto de royalties, know-how, foro de eleição ou cláusula compromissória, e nunca quando o registro trata de seguro, plano de saúde, telefonia, bagagem ou veículo. Nos órgãos de matéria penal saem os registros com crime na abertura da ementa, como o roubo em agência franqueada, em que a franquia apenas define a competência. O ano é o do julgamento.
Os temas saem de expressões regulares aplicadas ao mesmo texto, e um acórdão pode ter mais de um tema. Foram acrescentados à lista inicial três temas que o texto apresentou com frequência, foro de eleição, royalties e franquia postal. Para medir a precisão, 30 acórdãos sorteados foram lidos um a um: 28 decidem sobre contrato de franquia ou decorrem diretamente dele, com intervalo de confiança de 95% de 79% a 98%. Dos 43 rótulos de tema atribuídos a esses acórdãos, 39 estavam corretos. Foram lidos também 30 registros sorteados entre os que contêm a palavra e foram recusados pelas regras, e 0 tratavam do contrato.
O que este número não diz
- A precisão de 93% vem de amostra de 30 acórdãos, com intervalo de 79% a 98%. O total é uma estimativa da ordem de grandeza, e parte dos acórdãos cita a franquia sem que ela seja a matéria decidida.
- Acórdão que trate do contrato sem empregar os termos da regra nos campos lidos não é alcançado, porque o inteiro teor não faz parte do espelho. A leitura de 30 registros recusados encontrou 0 sobre o contrato, mas esses registros são dominados por telefonia, seguro e franquia constitucional, de modo que a medida é pouco sensível.
- Temas são atribuídos por expressão no texto, e não pela matéria decidida. A menção a consumidor ou a marca conta mesmo quando o tribunal não examinou o ponto.
- O espelho não cobre todos os acórdãos. O STJ informa que recebem esse tratamento os acórdãos cuja ementa traga novidade de tese ou representatividade de relator ou de órgão. Os espelhos identificados listam 231 acórdãos similares, que não foram contados.
- Decisões monocráticas não entram. Elas estão em outro conjunto do portal, com texto integral e sem ementa estruturada nem indexação.
- Nos conjuntos da Quinta Turma, da Sexta Turma e da Terceira Seção, de matéria penal, a leitura termina em data entre 08/05/2022 e 31/08/2022, porque só a parte histórica foi baixada. Esses órgãos respondem por 4 dos acórdãos, todos de matéria cível.
- A série por ano não mede a litigiosidade do setor, porque depende da seleção de acórdãos para o espelho. Nos órgãos de direito privado, os espelhos passaram de 16.350 em 2025 para 26.344 até setembro de 2026, e os acórdãos identificados, de 16 para 44, sem que a base informe a causa da mudança. A inclusão de um acórdão na base também pode ocorrer meses depois do julgamento.
- Os trechos transcritos não esgotam a posição do tribunal, e entendimentos posteriores podem alterá-la. O indicador não constitui orientação jurídica.
- Não há contagem por parte, por marca ou por relator. O nome do relator consta somente na citação do precedente, como publicado pela Corte.
Perguntas frequentes
O STJ aceita cláusula de arbitragem em contrato de franquia?
Sim, com a formalidade da Lei de Arbitragem. A Terceira Turma afirmou no REsp 1.602.076 que os contratos de franquia, como contratos de adesão, devem observar o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, e a Quarta Turma registrou no REsp 2.131.001 que, observada essa formalidade, não há nulidade na cláusula. A base reúne 28 acórdãos sobre o tema.
A franqueadora responde pelos danos causados pelo franqueado ao consumidor?
A Terceira Turma do STJ decidiu no REsp 1.426.578 que cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados, o que atrai a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. A base de espelhos traz 20 acórdãos identificados com esse tema.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre franqueado e franqueadora?
Não, segundo a Quarta Turma no REsp 632.958, porque o franqueado não é consumidor dos produtos ou serviços da franqueadora, mas quem os comercializa a terceiros. O entendimento é repetido em acórdãos posteriores da Terceira e da Quarta Turmas.
Quantos processos sobre franquia chegam ao STJ?
A base de espelhos de acórdãos do tribunal traz 321 acórdãos sobre contrato de franquia de 1997 a setembro de 2026. A contagem exclui decisões monocráticas e acórdãos sem espelho, e por isso não representa o total de processos. A ementa de 42,4% desses acórdãos cita as súmulas que vedam o reexame de contrato e de prova.
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