Verbete
Sócio em franquia
A lei não proíbe sócio na empresa franqueada, e o contrato de cada rede regula quem pode entrar, quem deve operar e como a participação pode mudar.
A Lei 13.966/2019 não trata da composição societária do franqueado e não proíbe a existência de sócios, de modo que uma franquia pode ser operada por sociedade quando o contrato da rede o admite. A norma exige apenas que a circular de oferta informe os requisitos de envolvimento direto do franqueado na operação e na administração (art. 2º, VII) e as regras de transferência ou sucessão, se existirem (art. 2º, XVII).
Esses dois incisos concentram o tema na prática, porque os contratos podem identificar um sócio responsável pela operação, condicionar sua substituição à aprovação da rede e tratar a entrada ou a saída de sócio como transferência, sujeita inclusive à taxa de transferência. Entre os sócios, vale o Código Civil, em que a sociedade limitada restringe a responsabilidade de cada um ao valor de suas quotas (art. 1.052) e, na omissão do contrato social, a cessão de quotas a estranho depende da ausência de oposição de mais de um quarto do capital (art. 1.057).
A participação societária também repercute no regime tributário. Pelo art. 3º, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, a receita de empresas em que o sócio tem determinada participação pode ser somada para verificar o limite de R$ 4,8 milhões do Simples Nacional, regime de 68,3% dos estabelecimentos das 509 redes medidas. Os mesmos dados mostram 20,5% dos estabelecimentos em empresas com duas ou mais unidades da mesma rede sob a mesma raiz de CNPJ, parcela que é um piso, pois franqueados com CNPJs de raízes diferentes não são identificados como multiunidade.
Mantido pela Marktech, que atende redes e franquias. As marcas citadas pertencem aos seus titulares e são mencionadas aqui apenas para identificar a rede de que o dado trata.