Glossário do franchising

Verbete

Franquia e representação comercial

O representante intermedeia vendas por conta do representado e recebe por isso, enquanto o franqueado opera negócio próprio sob a marca da rede e paga por esse direito.

Na representação comercial, uma pessoa intermedeia negócios por conta do representado, enquanto na franquia o franqueado opera negócio próprio sob a marca da rede. A Lei 4.886/1965 define o representante como quem, sem relação de emprego e em caráter não eventual, faz a mediação de negócios mercantis agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, e o art. 1º da Lei 13.966/2019 descreve uma autorização de uso de marca e método mediante remuneração.

O sentido do pagamento distingue os dois contratos, porque o representante é remunerado pelo representado, e o franqueado remunera o franqueador. Os regimes de proteção também diferem. O representante deve ter registro no conselho regional da categoria (art. 2º) e, na rescisão fora das hipóteses do art. 35, tem direito a indenização não inferior a 1/12 da retribuição auferida (art. 27, j), previsão sem equivalente na Lei de Franquia, centrada em deveres de informação. O contrato de agência e distribuição, do art. 710 do Código Civil, é outra figura próxima, em que a atuação se dá à conta de outrem em zona determinada.

Duas situações costumam gerar confusão. A intermediação da venda de franquias é serviço próprio, listado no subitem 10.04 da Lei Complementar 116/2003, e em Belo Horizonte somou R$ 70,7 milhões em 2024. Já a franquia home based de atividade comercial pode se assemelhar à representação na rotina, e a qualificação do contrato pode ser discutida em juízo quando a execução não corresponde ao que foi assinado, tema tratado em franquia de pessoa física.

Mantido pela Marktech, que atende redes e franquias. As marcas citadas pertencem aos seus titulares e são mencionadas aqui apenas para identificar a rede de que o dado trata.