Verbete
Tributação da franquia
A receita da franqueadora sujeita-se ao ISS, a unidade segue o regime da própria atividade, e a reforma do consumo substitui o ISS por novos tributos a partir de 2033.
A tributação da franquia incide sobre duas bases distintas, a receita da franqueadora com taxas e royalties e a receita da unidade com as vendas ao consumidor. A primeira sujeita-se ao ISS, porque a franquia consta do subitem 17.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e o STF fixou no Tema 300 (RE 603.136, julgado em 2020) que essa incidência é constitucional, tratando o contrato como de natureza híbrida. A segunda segue o regime da atividade e do porte de cada franqueado, sem tratamento específico na Lei 13.966/2019.
O ISS sobre a franquia é devido em regra no município do estabelecimento prestador (art. 3º), com alíquota entre 2% e 5% (arts. 8º e 8º-A). Há dois registros públicos desse movimento, as franqueadoras sediadas no Rio de Janeiro, que declararam R$ 603,4 milhões em 2025, com alíquota efetiva de 2,07% e alíquota legal de 2% desde dezembro de 2022, e a base de cálculo de R$ 110,7 milhões em 2024 em Belo Horizonte, conceitos que não são somáveis. Do lado das unidades, 68,4% dos estabelecimentos das redes medidas pertencem a empresas do Simples Nacional. Para as remessas ao exterior, a averbação no INPI deixou de ser condição, conforme as Leis 14.286/2021 e 14.596/2023.
A reforma do consumo altera esse quadro. A Emenda Constitucional 132/2023 extingue o ISS e o ICMS a partir de 2033 (ADCT, art. 129), e a Lei Complementar 214/2025 institui o IBS e a CBS sobre operações onerosas com bens e serviços, categoria em que inclui licenciamento e cessão de bens imateriais (arts. 3º e 4º), sem citar a franquia por nome. Este verbete descreve as normas em linhas gerais e não constitui orientação tributária.
Mantido pela Marktech, que atende redes e franquias. As marcas citadas pertencem aos seus titulares e são mencionadas aqui apenas para identificar a rede de que o dado trata.